Decisão TJSC

Processo: 5042185-51.2025.8.24.0000

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 24.09.2025).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6947132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5042185-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO R. B. A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança por si pleiteada em ação mandamental. Defendeu, em linhas gerais, a ocorrência de omissão "quanto à análise da instabilidade do sistema gov.br e a razoabilidade do prazo concedido para entrega de documentos", bem como de omissão e contradição na valoração da documentação apresentada. Sustentou, ainda, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à proteção constitucional da pessoa com deficiência e à aplicação dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu, ainda, a oposição do recurso para fins de prequestionamento (Evento 64).

(TJSC; Processo nº 5042185-51.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 24.09.2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5042185-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO R. B. A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança por si pleiteada em ação mandamental. Defendeu, em linhas gerais, a ocorrência de omissão "quanto à análise da instabilidade do sistema gov.br e a razoabilidade do prazo concedido para entrega de documentos", bem como de omissão e contradição na valoração da documentação apresentada. Sustentou, ainda, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à proteção constitucional da pessoa com deficiência e à aplicação dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu, ainda, a oposição do recurso para fins de prequestionamento (Evento 64). VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. Logo, "Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material." (TJSC, AC  5000791-44.2022.8.24.0073, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01.12.2022). Na hipótese, o embargante defende a ocorrência de omissões e contradição no que diz respeito aos seguintes pontos:  1. Acerca da alegada ocorrência de caso fortuito/força maior, decorrente da instabilidade do sistema GOV.BR, e sua influência na impossibilidade de cumprimento tempestivo das exigências editalícias, bem como sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação e gestão dos prazos pela Administração Pública, notadamente em face do Art. 38 da Lei nº 9.784/1999 e do Art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que trata da prova pré-constituída em mandado de segurança. 2. Sobre a valoração da documentação apresentada pelo Embargante, em especial a declaração de próprio punho em substituição ao comprovante de dispensa do cargo de ACT, e a alegada contradição entre a declaração de "nunca ter tido vínculo" e a admissão temporária anterior. Requer-se a manifestação sobre a aplicação dos princípios da isonomia, da legalidade, da boa-fé e do excesso de formalismo na conduta administrativa, à luz do Art. 38 da Lei nº 9.784/1999 e do Art. 156 da Lei nº 8.112/1990. 3. Quanto à proteção constitucional e legal das pessoas com deficiência, e como a desclassificação do Embargante, que obteve a segunda colocação nas vagas PCD, se coaduna com o dever da Administração de garantir a inclusão e o acesso ao cargo público, sem que o excesso de formalismo se sobreponha aos direitos fundamentais, especialmente considerando o disposto no Art. 116 da Lei nº 14.133/2021, que, embora trate de contratos, reflete a intenção do legislador de proteção às pessoas com deficiência. 4. Acerca da aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade no contexto da vinculação ao edital, demonstrando se a interpretação dada pelo Acórdão a esses princípios considerou as peculiaridades do caso concreto e as alegações do Embargante, em conformidade com o Art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e o Art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, os vícios apontados não se verificam. Isso porque a decisão colegiada examinou os elementos probatórios juntados ao feito para decidir pela ausência de ilegalidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade por parte da Administração, visto que a desclassificação do ora embargante deu-se em razão do não atendimento às exigências editalícias, ainda que concedido prazo adicional para a regularização da documentação necessária à permanência no certame.  Ressalto, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.088/MT, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24.09.2025). O que se tem, portanto, é que os vícios apontados refletem o inconformismo com o posicionamento adotado na decisão colegiada, na tentativa, por via oblíqua, de rediscussão do mérito do direito invocado, situação que não reclama a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, "Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a Instâncias Superiores." (TJSC, Apelação n. 0503012-44.2013.8.24.0008, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.07.2025) E, quanto ao prequestionamento, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5042185-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSões E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trato de embargos de declaração opostos pelo impetrante/embargante contra acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da instabilidade do sistema gov.br, à razoabilidade dos prazos para entrega de documentos, à valoração da documentação apresentada, à proteção constitucional da pessoa com deficiência e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu, ainda, a oposição do reclamo para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da instabilidade do sistema gov.br e à razoabilidade dos prazos fixados pela Administração Pública; (ii) saber se houve omissão e contradição na valoração da documentação apresentada, especialmente quanto à declaração de próprio punho em substituição ao comprovante de dispensa do cargo de ACT e à alegada contradição entre a declaração de inexistência de vincular anterior e a admissão temporária;  (iii) saber se houve omissão quanto à proteção constitucional das pessoas com deficiência; (iv) saber se o acórdão considerou adequadamente os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade no contexto da vinculação ao edital; (v) saber se houve omissão ou contradição que justifique o prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão colegiada enfrentou suficientemente as questões postas, tendo concluído pela ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na conduta administrativa, que desclassificou o embargante por não atender às exigências editalícias. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. A oposição dos aclaratórios revela o inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscussão do mérito, situação incabível na via recursal eleita; 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão ou contradição quando a decisão está devidamente fundamentada.” “2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.141.088/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.310/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.02.2018; TJSC, Apelação 0503012-44.2013.8.24.0008, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947133v5 e do código CRC eea67d51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:49     5042185-51.2025.8.24.0000 6947133 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Mandado de Segurança Cível Nº 5042185-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas